Anote

STF anula decisão do TCU e restabelece taxa de serviço portuário

A fiscalização do Tribunal de Contas da União sobre agências reguladoras deve ser de segunda ordem. A corte não pode substituir as autarquias técnicas na tomada de decisões regulatórias, sob pena de violar a competência institucional conferida pelo legislador.

Com base neste entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a um agravo da União e manteve a anulação de um acórdão do TCU que proibia a cobrança do Serviço de Segregação e Entrega (SSE) por terminais portuários.

O SSE é uma tarifa cobrada dos importadores pelos serviços de separação, movimentação interna e entrega do contêiner ao destinatário ou a um local de armazenamento. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) regulamentou a questão por meio de uma resolução, estabelecendo que a rubrica não está incluída na taxa básica e que a cobrança adicional é permitida, desde que não haja abusos.

Contudo, o TCU determinou que a agência anulasse os dispositivos que autorizavam a tarifa. O tribunal de contas argumentou que a cobrança configurava desvio de finalidade e infração à ordem econômica, pois haveria sobreposição de valores com a taxa básica.

Diante da proibição, a Associação Brasileira de Terminais de Contêineres (Abratec) ajuizou um Mandado de Segurança no STF. A entidade argumentou que o órgão de contas extrapolou as suas funções e assumiu o papel de regulador do setor.

Inicialmente, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, não conheceu da ação por avaliar que a entidade não tinha legitimidade ativa para fazer o pedido. A associação ajuizou, então, um agravo regimental, sustentando que a decisão do TCU afetava de forma direta os direitos das operadoras portuárias e interferia no mérito de um ato normativo.

Em outubro do ano passado, por meio de decisão monocrática, o ministro reviu sua posição e concedeu a segurança para anular o ato do TCU, restabelecendo a norma da Antaq.

A União, então, interpôs agravo argumentando que o TCU atuou nos estritos limites de sua competência para fiscalizar a exploração dos portos e que havia falhas procedimentais na agência.

 

 

Fonte: Consultor Juridico – Aduaneiras

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo