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Postado em 8 de outubro de 2020 | 10:57

Importação por conta e ordem de terceiros

Implantada em 2002 a Importação por conta e ordem de terceiros, continua a causar dúvidas quanto a sua aplicabilidade. No intuito de dirimir tais questões, destacamos alguns pontos que consideramos importantes na legislação vigente, para melhor entendimento dessas operações.

Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.

Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido para promover o despacho aduaneiro de importação.

O objeto principal da relação jurídica é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.

O adquirente e o importador deverão, previamente ao registro da DI, estar habilitados para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Radar).

Para cada operação de importação por conta e ordem de terceiro, o importador deverá emitir:

– nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro;

– nota fiscal de saída, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem;

– nota fiscal de serviços, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na qual deverá ser informado o valor cobrado a título de contraprestação pelos serviços prestados em razão do contrato previamente firmado com o adquirente.

Quanto ao ICMS na operação, esse será devido ao estado pertinente ao adquirente da mercadoria.

 

Fonte:  Consultoria Aduaneiras.


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