Opinião

Tributação de empresas offshore em fase de mudança em função da PL feita pelo governo

Com o intuito de alterar a tributação dos ativos financeiros no exterior, das pessoas físicas residentes no Brasil, o governo federal enviou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4173/23, para tratar de alterações nas regras de tributação de bens e direitos detidos por pessoas físicas no exterior, e diferentemente das MPs, os Projetos de Lei não há prazo regulamentar de até 120 dias para conversão em lei, precisando ser convertido em lei até o final de 2023, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Vale destacar que o projeto foi enviado à Câmara com urgência, que dispensa a análise pelas comissões, e autoriza a votação direta em plenário, e caso não haja manifestação do Congresso, ele tranca a pauta de votação, sendo priorizado em detrimento das demais matérias. Este pedido de urgência se deu, pois, segundo o Ministério da Fazenda, o potencial de arrecadação é de mais de R$ 20 bilhões entre 2024 e 2026.

O projeto prevê a cobrança de imposto de renda sobre os rendimentos gerados por aplicações financeiras, entidades controladas e trusts localizados no exterior.

A intenção, ainda, é de criar regras para a tributação dos trusts, que são amplamente utilizados para planejamento patrimonial e sucessório no exterior.

Este Projeto é bem semelhante a MP 1171/2023, que já foi aprovada e virou lei, excluindo-se a parte que tratava de offfshore, mas não igual, já que a MP tratava da tributação de offshores e da ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda.

Com isso, o governo decidiu reenviar a tributação das aplicações no exterior por meio de projeto de lei. Segundo o Executivo, a proposta incorpora parte das emendas apresentadas por parlamentares durante a análise da MP 1171/23.

O que pretende o governo é taxar os ativos dos brasileiros no exterior, que somam mais de 1 trilhão de reais, cujos lucros não sofrem tributação, caso não retornem ao Brasil. Ou seja, os ativos ficam anos no exterior sem sofrer qualquer tipo de tributação.

Além disso, dispõe sobre a criação de uma janela de transição, com adesão facultativa, para o contribuinte atualizar o valor de bens e direitos mantidos fora do Brasil e se adequar às novas normas.

O PL traz em seu texto que a nova regra será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação aos resultados acumulados até 31 de dezembro de 2023, os mesmos serão tributados somente no momento da efetiva disponibilização.

A proposta prevê que a pessoa física com renda de até R$ 6 mil, por ano, estará sujeita à alíquota de 0% do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), cuja ideia é não taxar aquelas pessoas que apenas utilizam as contas estrangerias para viagens, por exemplo.

Já, para renda entre R$ 6 mil e R$ 50 mil, a alíquota do IRPF será de 15% e para renda superior a R$ 50 mil, à alíquota de 22,5%. Apenas destacando que esta alíquota de 22,5% é a alíquota máxima já aplicada para aplicações financeiras de curto prazo no Brasil.

Não haverá incidência de IRPF no caso de variação cambial de depósitos em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior, desde que os depósitos não sejam remunerados, bem como sobre a variação cambial de moeda estrangeira em espécie até o limite de venda da moeda no ano-calendário equivalente a cinco mil dólares.

Precisamos agora aguardar a votação do Congresso, se aprovada, ser enviada para aprovação do Presidente, para, então, entrar em vigor.

 

 

Fonte:  Francisco Arrighi é consultor tributário e presidente da Fradema Consultores Tributários

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