S – Importação Indireta – Sujeito Ativo
As operações de importação por conta e ordem e importação por encomenda, são as mais praticadas por quem adquire mercadorias do exterior.
No dia 06 de maio de 2020, por intermédio do ARE 665134, com repercussão geral, o STF “deu cabo” a uma testilha entre estados sobre a competência para cobrança de ICMS nas importações.
O “campo da batalha” estava concentrado em duas modalidades de importação:
Importação por encomenda: é aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.
Importação por conta e ordem: é um serviço prestado por uma empresa – a importadora – a qual promove, em seu nome, o Despacho Aduaneiro de Importação de mercadorias adquiridas por outra empresa.
Conforme disposição da famigerada Lei Kandir, em seu art. 11º, inciso I alínea “d”:
“Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
- d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;”
Tal dispositivo foi objeto de diversas autuações, por parte dos estados que figuravam como UF destinatária das mercadorias nas operações acima, particularmente quando a mercadoria saia diretamente do porto para outra UF, sem antes passar pelo estabelecimento “importador”.
Para acabar com uma cizânia, que durava anos, os Estados de São Paulo e Espírito Santo, em 2009, firmaram um acordo acabando com a guerra entre os dois (Protocolo de ICMS 23/2009). O referido Protocolo discorria que:
“Cláusula segunda No momento do desembaraço aduaneiro de bem ou mercadoria importada do exterior por conta e ordem de terceiro, o importador deverá:
I – providenciar o recolhimento do imposto devido ao Estado de localização do adquirente, em nome deste, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;
(…)
Cláusula quinta Relativamente à operação de importação por encomenda:
I – o sujeito ativo da obrigação tributária é o Estado de localização do importador por encomenda, mesmo que o encomendante esteja situado no outro Estado, desde que tenha ocorrido a entrada física do bem ou da mercadoria importada do exterior no estabelecimento do importador”.
Com isso os Estados de São Paulo e Espírito Santo, em seu acordo, consideraram, ainda que antes da decisão do STF, exatamente o que foi decidido no ARE 665134, com repercussão geral.
Para os ministros da suprema corte para definição do sujeito ativo deve-se levar em conta quem é o importador de fato da mercadoria provinda do exterior. CF 155 §2º inciso IX, alínea “a”.
A decisão do STF ficou descrita como:
“O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado – membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”
Desse modo, nas operações de importação por conta e ordem de terceiros como o importador é responsável apenas pelo desembaraço aduaneiro, sem emprego de recursos próprios, o ICMS é devido para a unidade federativa do adquirente da mercadoria.
Já nas operações de importação por encomenda o ICMS será devido ao estado do estabelecimento importador, uma vez que toda a operação se dá com recursos próprios.
Fonte: R7