Relocalização de recintos aduaneiros é alvo de denúncia do TCU
Especialista avalia as aplicações da Instrução Normativa RFB nº 2.277/2025, a atuação da Receita Federal e as implicações na logística brasileira.
A Instrução Normativa RFB nº 2.277/2025, que passou a permitir a mudança de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIAs) para outros municípios, foi alvo de questionamentos do Tribunal de Contas da União (TCU). No processo nº 005.399/2026-2, redigido pelo ministro Jorge Oliveira, o tribunal apontou que a Receita Federal extrapolou a competência legal atribuída pela Lei 12.350/2010 ao editar a norma.
Durante a análise do caso pelo TCU, a Receita Federal suspendeu os atos relacionados à relocalização de CLIAs com base na IN 2.277/2025. De acordo com o processo do tribunal, o Tribunal deixou de adotar uma medida cautelar.
Na visão do advogado especialista em Direito Marítimo e Aduaneiro e sócio do Pozzer & Almeida Advogados Associados, Dr. Bruno Ribeiro de Almeida, esse embate reforça o argumento de que mudanças estruturais no setor exigem o rigor da Lei nº 12.350/2010, e não meros expedientes infralegais.
“O conflito não apenas expõe uma perigosa tensão entre a conveniência da administração e a segurança jurídica, mas põe em dúvida a própria competência do fisco para redesenhar a geografia aduaneira sem o aval do Legislativo”.
O QUE MUDOU COM A IN 2.277/2025?
A Instrução Normativa RFB nº 2.277/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União (DOU) em agosto de 2025, abriu a possibilidade de relocalização, transferência e extinção do licenciamento dos CLIAs.
Entre as mudanças, a norma passou a permitir, em determinadas situações, a relocalização de recintos alfandegados para outro endereço, inclusive em outro município.
De acordo com a Associação Paulista de Estudos Tributários (APET), a regulamentação permitia mudanças em situações como desapropriação pelo poder público, eventos de força maior e situações de interesse público.
Para Almeida, a IN 2.277/2025 apresenta inovação indevida, em que o fisco se arrogou competência que a lei não lhe deu. “Por ser licença vinculada ao endereço, a mudança de município não é simples atualização cadastral, mas novo processo de licenciamento, que a autoridade fiscal não pode iniciar por ato próprio”, esclareceu o advogado.
IMPLICAÇÕES AO SETOR
O Dr. Bruno Ribeiro de Almeida defendeu que o mercado de logística internacional opera sob a lógica do planejamento de longo prazo, de modo que conveniências operacionais não podem sobrepor-se à conformidade jurídica.
“Regras de transição verdadeiramente claras e novos critérios para a cadeia de suprimentos dependem, obrigatoriamente, de normas estabelecidas de forma direta e legítima pelo Congresso”, esclareceu o especialista. Na opinião dele, o papel da Receita Federal deve limitar-se estritamente a detalhar esses trâmites, sem a pretensão de legislar sobre assuntos de tamanha complexidade.
Fonte: Mundo Logística
