Opinião

Marcelo Sammarco: O SSE e a revisão da Resolução 2.389/2012 da Antaq

A Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) aprovou, em reunião da diretoria colegiada realizada no último 9 de agosto, o texto de revisão da Resolução Normativa nº 2.389, de 13 de fevereiro de 2012, que estabelece parâmetros regulatórios para a prestação de serviços de movimentação de contêineres nos portos brasileiros.

Entre os diversos temas abordados no novo texto, estão regulamentados os serviços que compõem o Box Rate do armador (cesta de serviços realizados pelos operadores portuários nas operações de carga e descarga de navios e remunerados pelos armadores), além de operações adicionais como o serviço de segregação e entrega de contêineres, objeto de análise neste artigo.

O primeiro ponto merecedor de destaque na revisão aprovada pela Antaq é a correta nomenclatura empregada no novo texto da norma para referência ao serviço de segregação e entrega de contêineres, denominado “SSE”.

Neste aspecto, o novo texto faz referência expressa ao “SSE”, descrevendo-o como “preço cobrado, na importação, pelo serviço de movimentação das cargas entre a pilha no pátio e o portão do terminal portuário, pelo gerenciamento de riscos de cargas perigosas, pelo cadastramento de empresas ou pessoas, pela permanência de veículos para retirada, pela liberação de documentos ou circulação de prepostos, pela remoção da carga da pilha na ordem ou na disposição em que se encontra e pelo posicionamento da carga no veículo do importador ou do seu representante” (artigo 2º, inciso IX, da nova minuta).

Ao adotar a nomenclatura “SSE” e descrever detalhadamente o serviço, a norma aprovada pela Antaq contribui para a correta interpretação do tema, afastando possíveis confusões decorrentes do informal e equivocado emprego do termo “THC2”, que durante anos deu margem a distorções de conceitos e comparações com o “THC” (terminal handling charge) – que compõe o Box Rate do armador e que nada tem a ver com o serviço de segregação de contêineres.

Definitivamente, “THC” e “SSE” são movimentações e serviços completamente distintos. O “THC” se refere às operações de carga e descarga de contêineres, abrangendo movimentações entre a pilha do terminal e o costado dos navios, devendo ser cobrado pelos operadores portuários junto aos armadores, na medida em que integra o já mencionado Box Rate.

Por outro lado, o “SSE”, como descrito na norma, diz respeito especificamente ao serviço destacado de segregação e movimentação de unidades entre a pilha no pátio e o gate do terminal até o posicionamento no veículo da instalação portuária solicitante (seja ele outro operador portuário ou um porto seco), devendo ser cobrado do recinto destinatário – solicitante da unidade.

Desse modo, o novo texto não deixa nenhuma dúvida de que o “SSE” não está entre os serviços contemplados no Box Rate, devendo ser cobrado pelo operador portuário junto ao recinto alfandegado destinatário do contêiner.

Com efeito, incide na cobrança de “SSE” o disposto no artigo 5º da norma revisada, segundo o qual os serviços não contemplados no Box Rate, bem como os serviços de armazenagem portuária, obedecerão às condições de prestação e remuneração livremente negociadas, devendo os valores máximos serem previamente divulgados em tabelas de preços do terminal portuário prestador do serviço. Apenas nos casos de abusividade, caberá à Antaq, em regime de exceção, intervir e arbitrar o valor máximo a ser cobrado.

Dessa forma, o texto aprovado pela Antaq para revisão da Resolução 2389/2012 reitera a legitimidade da cobrança realizada pelos operadores portuários a título de segregação e entrega de contêineres, agora de forma mais clara e precisa, o que converge com as mais recentes decisões judiciais proferidas em torno do tema, cabendo destacar, por exemplo, os últimos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em disputas travadas entre portos secos e operadores portuários (Apelações Cíveis 1006641-57.2017.8.26.0562 – 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP; 1016680-16.2017.8.26.0562 – 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP; 1001108-25.204.8.26.0562 – 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP e 1011405-91.2014.8.26.0562 – 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP).

Cabe mencionar que a nova resolução produzirá efeitos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da respectiva publicação no Diário Oficial da União.

Em última análise, a revisão aprovada pela Antaq favorece a segurança jurídica do setor, na medida em que expressamente reconhece como legítima a cobrança do “SSE”, o que deverá contribuir significativamente para a resolução de diversas disputas travadas no âmbito administrativo e judicial em relação ao tema. Espera-se, no entanto, que outros órgãos intervenientes (especialmente o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica) não criem sobreposição e divergência em relação à regulação do SSE aprovada pela Antaq, o que resultaria em excesso de regulação e indesejada instabilidade do setor portuário.

Fonte: A Tribuna

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