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Piso mínimo de frete: Especialista explica alterações na regra de pagamento da ANTT

Norma passou a vigorar a partir de 20 de janeiro de 2026, data prevista para a atualização semestral dos pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) concluiu a revisão técnica da metodologia do piso mínimo do frete rodoviário e publicou a Resolução ANTT nº 6.076/2026, que atualiza os valores utilizados no cálculo do frete mínimo, conforme determina a Lei nº 13.703/2018.

A norma passou a vigorar a partir de 20 de janeiro de 2026, data prevista para a atualização semestral dos pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas. Além da atualização dos coeficientes e parâmetros usados no cálculo do frete mínimo por quilômetro rodado, a resolução também trouxe maior clareza sobre as situações em que o piso mínimo não se aplica.

De acordo com o assessor jurídico do SETCESP, Adauto Bentivegna Filho, o artigo 7º da resolução estabelece que o piso mínimo de frete não é exigido nos casos de transporte internacional de cargas, transporte de carga própria e na contratação de Transportador Autônomo de Cargas (TAC) na modalidade agregado, conforme previsto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.442/2007.

No que se refere ao transporte internacional de cargas, o executivo explicou que não há mudança de entendimento em relação à legislação anterior. “No que tange ao transporte internacional de cargas, não há novidade, pois este era o entendimento desde que foi promulgada a Lei nº 13.703/2018, já que a metodologia de cálculo do piso mínimo de frete não abarca este tipo de transporte”, afirmou.

Segundo Adauto, a única exceção ocorre quando há transporte, dentro do território nacional, de cargas destinadas à exportação ou provenientes de importação, realizado por transportadora que possua RNTRC, mas não esteja habilitada ao transporte internacional. Nesse caso, conforme ressaltou o executivo, o documento que acoberta a operação deve ser emitido por transportadora ou cooperativa habilitada pela ANTT.

TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA

Em relação ao transporte de carga própria, Adauto destacou que também não há novidade trazida pela resolução. De acordo com ele, essa modalidade ocorre quando o transporte é realizado pelo próprio dono da mercadoria ou por quem detenha sua posse, utilizando veículos de sua propriedade.

“No caso de transporte de carga própria, também não há novidade, pois neste caso o transporte é feito pelo dono da mercadoria ou por aquele que tenha a sua posse. Ou seja, o dono da mercadoria usa veículos de cargas de sua propriedade para fazer o transporte. Assim, não há prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas”, explicou.

A principal novidade da Resolução ANTT nº 6.076/2026 está relacionada à contratação do TAC na modalidade agregado. Conforme detalhou, o TAC-Agregado é aquele que coloca veículo de sua propriedade ou posse, dirigido por ele próprio ou por preposto, a serviço do contratante, com exclusividade e mediante remuneração certa. O preposto, nesse contexto, é o chamado TAC-Auxiliar.

De acordo com o executivo, por exceção, o pagamento do piso mínimo de frete passa a ser exigido apenas nas contratações de TAC independente ou na subcontratação de empresa de transporte de cargas (ETC) ou cooperativa de transporte de cargas (CTC), quando realizadas na modalidade de carga lotação.

“A empresa de transporte de carga (ETC) não foi incluída na exceção ao direito a receber o piso mínimo de frete”, disse. Segundo ele, ainda que a ETC atue como agregada, fará jus ao piso mínimo sempre que operar na forma de carga lotação.

 

 

Fonte: Mundo Logística

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