Você sabia que é possível fazer uma importação dos EUA de um produto com origem e procedência do Peru e utilizar o acordo do mesmo país?
Se a mercadoria for expedida diretamente do Peru para o Brasil, por exemplo, mesmo que o exportador seja uma empresa situada nos EUA, poderá utilizar o Certificado de Origem, desde que cumpra com as regras de origem.
Conforme o art. 13 das regras de origem do ACE-58 (Decreto nº 5.651/2005):
“Artigo 13 – Faturamento em país distinto ao da origem
Quando a mercadoria originária for faturada por um operador de uma Parte Signatária ou não do Acordo diferente ao da origem da mercadoria, no campo relativo a “Observações” do Certificado de Origem deverá indicar que a mercadoria será faturada por esse operador, indicando o nome, denominação ou razão social e domicílio de quem em definitivo faturar a operação no destino, assim como o número e a data da fatura comercial correspondente.
Na situação à que se refere o parágrafo anterior e, excepcionalmente, se no momento de expedir o certificado de origem não se conhecer o número da fatura comercial emitida pelo operador da Parte Signatária ou não do Acordo, distinta à de origem, o importador apresentará à administração alfandegária correspondente uma declaração juramentada que justifique o fato, na qual deverá indicar o número e data da fatura comercial e do certificado de origem que amparam a importação.”