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Caracterização de um Kit para Fins de Classificação Fiscal

Frequentemente, através da consultoria, assessoria ou mesmo nos treinamentos sobre classificação fiscal de mercadorias nos deparamos com questionamentos de como se deve proceder nos casos de kit de produtos, tais como “Qual a classificação fiscal de um Kit?” ou “Qual a NCM/SH a ser aplicada a um Kit?” ou “Qual o critério na determinação da NCM/SH de um Kit?”. Em resposta enfatizamos que não são se trata de uma resposta simples como inúmeras vezes observamos nos mercados de comércio exterior e interno, no geral, mas complexa, na qual podemos resumir em uma palavra padrão e rotineira, ou seja… “depende”.

É uma afirmativa que não define, não finaliza ou não conclui a classificação porque antes de adotar o código correspondente deverá ser procedida a verificação em etapas, com o propósito de apurar se o resultado do Kit é ou não passível de classificação fiscal única ou se os produtos que o compõe caracterizam kit para fins da definição da tal classificação.

Como objeto de fontes, buscamos esclarecimentos junto aos interessados, de que maneira ou forma determinam estas apurações, e a grande maioria acaba por não realizar esta etapa de análise ou estudo, passando à etapa seguinte que é justamente a determinação da classificação fiscal do kit.

Mas o que significa Kit? Sem esgotarmos outras possibilidades, identificamos-a como palavra de origem inglesa correspondente a “conjunto ou reunião de artigos para um propósito”, portanto dois ou mais produtos, como por exemplo mesma natureza com dimensões diferentes ou de naturezas diferentes com determinada finalidade.

E a legislação sobre classificação fiscal, o que temos sobre ela? O que a determina? Considerando, em particular, a Regra Geral Interpretativa 3b e sua Nota Explicativa X integrantes do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (Instrução Normativa RFB nº 1.788/2018), não há citação tácita de kit, mas preenchendo os requisitos a partir da expressão “mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho (items in a set put up for retail sale)” poderá ser objeto desta caracterização como sortido e, por conseguinte, a referida nota explicativa determina:

“De acordo com a presente Regra, as mercadorias que preencham, simultaneamente, as condições a seguir indicadas devem ser consideradas como “apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho:

a) Serem compostas, pelo menos, de dois artigos diferentes que, à primeira vista, seriam suscetíveis de serem incluídos em posições diferentes; b) Serem compostas de produtos ou artigos apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada; c) Serem acondicionadas de maneira que possam ser vendidas diretamente aos utilizadores finais sem reacondicionamento.” Observação preponderante é que as condições citadas se apresentem simultaneamente e não aleatoriamente.

Dois artigos diferentes é o costumeiro de qualquer kit sem proporcionar maiores transtornos no entendimento, mas ressalta-se que sendo artigos iguais estamos tratando em princípio da mesma classificação fiscal por aplicação inicial da Regra Geral Interpretativa 1 e não mais pela referida RGI 3b onde o termo Kit pode ser considerado como estratégia ou característica de marketing.

Quanto à satisfação de uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada demonstra o inverso de artigos diferentes, em termos de entendimento, porque se faz necessário a compreensão da necessidade ou exercício dos produtos em conjunto, ou contínuos, ou simultâneos, e na prática corresponde ao maior problema na caracterização de sortido porque implica na identificação de cada componente; e o passo seguinte é de que forma ou como funcionam entre si e satisfazem necessidade ou atividade, e, convenhamos, não é nada fácil para o responsável da classificação fiscal diante dos diversos instrumentos para estudo que vão desde não existirem informações bem como as existentes em mensagens, literaturas, fotos, desenhos, vídeos, amostras até mesmo o uso ou demonstração presencial onde o resultado positivo para sortido prossegue em passo seguinte na definição da classificação fiscal e em negativo o caminho é da classificação individual de cada artigo ou produto.

Apontamentos negativos como caracterização de sortido por consequência causam diversos tipos de conflitos na montagem e comercialização dos kits como precificações, impostos, concorrências, garantias etc. Exemplos neste sentido, destacamos promoções comerciais dos tipos “compre produto ‘A’ e ganhe produto ‘B'” ou “comprando o produto ‘C’, adquire desconto no produto ‘D'”. Ressalta-se que existência destes instrumentos contendo informações não significa caracterização como sortido.

E quanto ao acondicionamento, a legislação complementa: “não inclui as vendas de mercadorias que se destinam a ser revendidas após a sua posterior fabricação, preparação ou reacondicionamento, ou após incorporação ulterior com ou noutras mercadorias”. O acondicionamento não se restringe ao tipo ou matéria de composição, como exemplos caixa de cartão ou estojo de couro; e da mesma forma que necessidade ou exercício acima, poderá trazer como resultado o reconhecimento ou não como sortido. Sem esgotar outras interpretações e por se tratar de uma condição simultânea com as anteriores e destinadas ao utilizador final é favorável a caracterização de sortido se a embalagem conter informações que sobre o nome, os componentes, a finalidade e instruções de uso mesmo sob a forma de sacos, cartuchos ou semelhantes em oposição a embalagens que possam induzir apenas a conservação, manuseio ou transporte. O processo de criação de kit adequado leva em conta estas todas as condições legais que migram para o reconhecimento ou não de sortido que, por sua vez, subsidia produção destas embalagens tornando ou justificando os custos eventualmente onerosos ou não.

Por fim, cada kit deverá ser analisado o conjunto de produtos e condições para se considerar sortidos e que na prática resulta em caracterizar ou não como sortido para fins de determinação de uma única classificação fiscal e por isso recordamos a pergunta e resposta iniciais: “Qual a classificação fiscal de um Kit? Resposta: depende”.

Já os critérios para se determinar qual a classificação a ser aplicada a um sortido fica para outra oportunidade!

 

 

Fonte: Autor: MAURÍCIO SCARANARI ANTUNES

Consultor e instrutor de comércio exterior