Tratamento tarifário para as autopeças originárias de países do Mercosul
Nota da Coordenação Especial de Infraestrutura e Técnica Aduaneira alerta para o fato de que, assim como para o açúcar, para o setor automotivo não foi negociado um programa de liberalização comercial no âmbito do ACE 18, firmado em 1991 pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, o qual desgravou o imposto de importação para a quase totalidade dos produtos originários dos quatro países. Consequentemente, esses produtos não podem ser importados com a preferência tarifária desse acordo.
Especificamente no caso de produtos do setor automotivo, até que seja implementada a Política Automotiva do Mercosul, atualmente o intercâmbio bilateral desses produtos com o Uruguai é regido pelo 76º Protocolo Adicional ao ACE 02. Com a Argentina, esse intercâmbio é regulado pelo 38º Protocolo Adicional ao ACE 14, com as modificações constantes dos protocolos adicionais de número 39 a 42 (os bens atualmente cobertos estão relacionados no Anexo II do 40º Protocolo Adicional ao ACE 14).
Em relação ao comércio entre Brasil e Paraguai, como não há acordo específico para o setor, os produtos automotivos não podem ser importados com preferência tarifária e, consequentemente, a eles se aplica a Tarifa Externa Comum do Mercosul.
Assim, apenas para as autopeças e veículos que cumpram integralmente as regras estabelecidas nos acordos negociados com a Argentina ou Uruguai podem ser importados com preferência tarifária, devendo-se, nesse caso, informar em campo próprio da declaração de importação o correspondente acordo.
O esclarecimento consta da Notícia Siscomex-Importação 0030, de 28/06/2019
Fonte: Portal Siscomex