Produtos isentos de Cofins-Importação ainda estão sujeitos a adicional, diz Carf
Produtos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) estão sujeitos a um adicional de 1 ponto percentual na alíquota do Cofins-Importação, mesmo que estejam isentos do tributo em si. Este é o entendimento formado pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
No voto, o relator, conselheiro Laércio Uliana Cruz Junior, afirmou que, apesar de os produtos importados pela empresa terem direito à isenção da alíquota do Cofins-Importação, ainda assim ela é obrigada a pagar o 1% do adicional determinado por lei.
“O parágrafo 21 da Lei 10.865/2004, que trata sobre importação de bens e serviços, estabelece que sobre as alíquotas da Cofins-Importação já previstas pelos demais parágrafos da mesma Lei deverá ser somada a nova alíquota no patamar de um ponto percentual. Assim, a alíquota zero deve se sobrepor a alíquota de 1% redundando numa alíquota final total referente a Cofins-Importação de 1% para os itens trazidos do exterior”, diz.
A empresa tentava reverter a cobrança do adicional alegando que a lei determinava um acréscimo de 1% à Cofins-Importação de forma geral, e não um adicional à parte. No entanto, como os produtos estariam em outra lista, que garantia a isenção do imposto, o adicional de 1% não se aplicaria, já que, uma vez isenta da Cofins-Importação, a empresa também estaria isenta do aumento. O relator discordou do entendimento.
“Não pode se falar que blindaria tais produtos da incidência da alíquota de 1%. Isso porque houve alteração da alíquota total de todos os bens classificados na Tipi, não somente dos produtos descritos. Trata-se, portanto, de adicional, não havendo conflito entre as normas que imponha interpretação pelo critério da especialidade”, afirma.
Multa e GATT
Apesar da decisão desfavorável para a empresa, a turma decidiu, cancelar a cobrança de uma multa de 1% por prestação de declarações inexatas. Para o relator, não houve ilegalidade. “Uma vez que os Guia de Cadastro de Tributos de Mercadoria (NCM) e os dados lá constantes estão corretos, estando apenas a alíquota com diferença. Concluo, então, que deve ser afastada a multa”, defende.
O contribuinte era acusado de ter dado tratamento diferenciado aos produtos nacionais e importados, prática vedada pelo Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (Gatt). O Gatt é um conjunto de acordos de comércio internacional destinado a promover a redução de obstáculos às trocas entre as nações, em particular as tarifas e taxas aduaneiras
“No caso, entretanto, o contribuinte não demonstrou em nenhum momento tal tratamento diferenciado, pois, seria ônus do contribuinte demonstrar tal discriminação em relação ao seu produto importado. O Gatt não permite tratamento diferenciado do tratamento tributário entre produtos importados e nacional e observo contribuinte não demonstrou ofensa ao tratamento desigual”, afirma.
Fonte: Consultor Jurídico