Novas regras fortalecem combate ao comércio desleal
Portaria publicada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Secex/MDIC) traz novos parâmetros para as chamadas “avaliações de interesse público” nos casos de medidas de defesa comercial adotadas pelo Brasil, tornando os processos mais ágeis, menos burocráticos e juridicamente mais seguros.
Medidas de defesa comercial, como o antidumping, são usadas no combate às práticas desleais de comércio internacional – por exemplo, quando uma empresa exporta produtos a preços menores dos que os praticados em seu próprio mercado, prejudicando os produtores do país que recebe tais mercadorias.
Já a avaliação de interesse público é um mecanismo que permite alterar ou suspender as medidas de defesa adotadas pelo país prejudicado. Dos mais de 70 países com instituições investigadoras de defesa comercial, apenas Brasil, Canadá, Nova Zelândia, Reino Unido e União Europeia possuem regulamentos que permitem a avaliação sistematizada de interesse público.
“Trata-se de um mecanismo importante, mas que deve ser usado com equilíbrio e em caráter excepcional, conforme prevê a legislação”, afirma a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres. “A nova portaria, que passa a vigorar em 1º de janeiro, reforma justamente a maneira como se conduzem as avaliações, reforçando a excepcionalidade no uso da ferramenta ao mesmo tempo em que garante a possibilidade de que seja empregada”.
A proposta de mudança passou por consulta pública neste ano e recebeu mais de 600 contribuições da sociedade. Todas foram analisadas e consideradas na elaboração de seu texto final.
“Nosso objetivo é também melhorar a alocação dos recursos públicos no âmbito do sistema de defesa comercial brasileiro e de reduzir o ônus das partes interessadas nos processos. A ideia é desburocratizar e simplificar as análises realizadas nas avaliações de interesse público”, explica Rafaela Noman, diretora do Departamento de Defesa Comercial da Secex.
O Brasil é um usuário importante dos instrumentos de defesa comercial e conta, atualmente, com 136 medidas em vigor, abrangendo produtos químicos, siderúrgicos e até bens de consumo final, como calçados.
Veja abaixo os principais pontos da portaria:
Avaliações a posteriori – A partir de agora, a avaliação de interesse público será realizada após a imposição da medida de defesa comercial, mediante solicitação formal das partes interessadas ou por interesse do governo brasileiro. O prazo para o protocolo da petição é de 45 dias após aplicação, prorrogação ou alteração da medida de defesa comercial. O regulamento anterior permitia que a investigação antidumping e a análise de interesse público fossem feitas de forma concomitante, elevando ônus para os usuários do sistema e aumentando a burocracia do processo. A nova regra concentra os esforços das partes interessadas em cada um dos procedimentos (defesa comercial e interesse público) a seu turno, com a devida transparência, contraditório e ampla defesa
Prazos mais céleres – A avaliação de interesse público passa a ter prazos mais céleres para fase probatória e para análise da autoridade responsável. Busca-se, assim, garantir o contraditório e ampla defesa das partes, sem que o procedimento seja demasiadamente estendido e sem que se perca a objetividade da análise. Em média, a redução deve ser de 12 para 4 meses.
Procedimento expedito em caso de interrupção do fornecimento do produto por fabricante nacional – A nova Portaria prevê “procedimento expedito”, mais simplificado, para confirmação das informações relativas à eventual interrupção, total ou parcial, da fabricação e do fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao produto sujeito à medida antidumping ou compensatória. Essa avaliação poderá ocorrer a qualquer momento durante a imposição das medidas de defesa comercial.
Limitação no rol de partes que podem solicitar ou participar da avaliação de interesse público – Poderão requerer o início de avaliações de interesse público apenas as partes nacionais que foram consideradas como interessadas no último procedimento de defesa comercial; os setores industriais nacionais usuários do produto sujeito à medida de defesa comercial ou fornecedores de matérias-primas e insumos para a sua fabricação; e os usuários nacionais cujos interesses sejam adversamente afetados pela medida. Anteriormente, partes estrangeiras poderiam opinar sobre interesse público brasileiro.
Juízo de admissibilidade da petição – Após o período para apresentação dos requerimentos de análise, haverá juízo de sua admissibilidade, que só será positivo caso reste comprovada a robustez e concretude dos dados apresentados. Assim, será exigido da empresa ou entidade que solicita a intervenção a apresentação de elementos probatórios que indiquem a necessidade de adoção das medidas excepcionais de interesse público.