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Normativa atualiza regras do despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional

Publicada Instrução Normativa RFB nº 2.112, de 26 de outubro de 2022, que altera a Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, em situações específicas, para disciplinar dispositivos da Lei nº 9.826, de 1999, e da Lei nº 10.833, de 2003, incluídos pela Lei nº 14.368, de 2022.

Conhecida como Lei do Voo Simples, ela incluiu o inciso IV ao art. 6º da Lei nº 9.826, além de alterar o § 1º e incluir o § 2º ao art. 61 da Lei nº 10.833, de 2003, para considerar como operação de exportação sem saída, aquela referente às aeronaves industrializadas no país, de propriedade de empresa sediada no exterior e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional.

Nesse contexto, a nova norma alterou o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 369, de 2003, acrescentando um segundo parágrafo para a inclusão do dispositivo previsto na lei com a finalidade de definir os procedimentos a serem adotados para o seu cumprimento, evitar insegurança jurídica e embaraços na execução.

Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB

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