Opinião

Milton Lourenço: Agente de cargas, multas indevidas

Embora a função do agente de cargas tenha surgido praticamente quando da criação da primeira alfândega no mundo – por volta de 2000 a.C., ao tempo em que gregos e romanos dominavam o comércio –, até hoje a sua atuação é pouco compreendida não só entre boa parte da população como entre as próprias autoridades alfandegárias. Contratado de forma terceirizada, o agente de cargas, por sua experiência, pode transmitir as melhores opções de preços e cuidar de todas as etapas.

Ainda em 2018, dois meses depois do término da paralisação dos caminhoneiros ocorrida na segunda quinzena de maio, duas medidas provisórias entraram em vigor dificultando a atividade do agente de cargas: a do frete mínimo (832/2018) e aquela que isenta o pedágio sobre os eixos suspensos (833/2018). As discussões sobre essas medidas provisórias, exemplos de intervenção estatal no domínio econômico, trouxeram à tona o debate sobre a importância de soluções em logística.

Devidamente autorizado pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o agente de carga atua na contratação de transporte marítimo, aéreo, rodoviário e ferroviário, responsabilizando-se pela perfeita execução do serviço. Muitas vezes, reúne em um mesmo embarque cargas separadas, encarregando-se da vistoria dos produtos, do desembaraço alfandegário, da preparação de documentos e da aplicação de sua legislação.

No Brasil, hoje, no entanto, sem uma regulamentação adequada nem o necessário suporte legal para as suas operações, o agente de cargas vive se equilibrando na corda bamba de uma legislação que tem na imposição de multas e penalidades a sua principal finalidade.

Aliás, a voracidade na aplicação de penas é característica marcante da fiscalização, que quase sempre alcança o seu objetivo com o recolhimento da multa sem contestação, muito mais pelas circunstâncias em que se encontra o importador/exportador diante dos seus compromissos comerciais do que pelo mérito da penalidade. Não raro, o agente de cargas acaba pagando a multa sem discuti-la, ainda que indevida, simplesmente para atender ao seu cliente, absorvendo o custo “amargo” da injustiça fiscal.

Uma das maiores incidências desse tipo de multa decorre das inserções de dados de embarque no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), ligado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), fora do prazo regulamentar, ou seja, 24 horas antes da atracação do navio. Por prática comum, os agentes fiscais emitem, simultaneamente, um auto de infração para o armador e outro para o agente de carga, sempre que há algum atraso ou inconsistência nas informações inseridas nesse sistema.

O absurdo que ocorre é que o agente de carga não tem acesso ao Mantra para inserir os dados relativos às cargas embarcadas sob sua responsabilidade, acesso dado exclusivamente ao armador. No entanto, a fiscalização aduaneira emite auto de infração contra o armador e o agente de cargas.

Parece claro que a fiscalização sabe que o agente de carga não pode ser penalizado por uma ação que não tem como praticar e que, portanto, a emissão de auto de infração contra ele constitui verdadeira extravagância. Aliás, por não sofrer nenhum tipo de controle, a fiscalização pode cometer os maiores absurdos sem nenhuma consequência.

Nesse sentido, a Associação Nacional das Empresas Transitárias, Agentes de Carga Aérea, Comissárias de Despacho e Operadores Intermodais (ACTC), vinculada ao Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Carga e Logística do Estado de São Paulo (Sindicomis), vem trabalhando fortemente em Brasília, junto às autoridades, para neutralizar essa prática altamente prejudicial e injusta para com os agentes de cargas.

Fonte: A Tribuna

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