Opinião

Medidas Restritivas às Práticas Comerciais Internacionais e as Mudanças na Legislação Aduaneira

É sabido que os países podem, adotar, em suas relações comerciais medidas defensivas contra práticas que consideram danosas à sua economia interna.

Importante esclarecer que, tais medidas devem se comportar dentro de certos limites com procedimentos e regras claras reciprocamente tolerados por países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

Com efeito, o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) prevê os Direito Compensatórios – Direitos Antidumping (artigo VI) Subvenções (Artigo XVI), Proteção de Concessões e Vantagens (Artigo XXII).

Sendo que, sua interpretação e Implantação objeto de diversos outros Acordos, Decreto, promulgados e internalizados em nossa legislação por diversos Decretos como: Decreto nº 93.941/1987, que promulga o Acordo Relativo à Implementação do artigo VI do GATT, bem como o Decreto nº 93.962/1987 que promulga o Acordo relativo a interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do GATT.

Dispõe o artigo 96 do CTN: “A expressão ‘legislação tributária’ compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”

Portanto estes mecanismos de defesa comercial estão dispostos no GATT e regulamentado dentro do nosso país, para proteção do mercado interno de produtos e serviços estrangeiros e são conhecidas como “barreiras tarifárias e não tarifárias”.

Estas barreiras se apresentam como um grande desafio para empresas, importadores e, muitas vezes, afetando as negociações internacionais e o preço dos produtos no mercado interno.

Neste sentido, longe de esgotar o tema, vamos tratar, neste artigo, destas barreiras, que têm a intenção de proteger a economia dos países e a indústria nacional.

Primeiramente. lembramos que um sistema aduaneiro bem estruturado é fundamental para aplicação dos Tratados Internacionais nessa área e da exata aplicação da legislação interna, para não haver retaliações, criações de barreiras que se traduzem por medidas restritivas às práticas comerciais internacionais, que devem ser evitadas.

Sendo que, as barreiras não tarifárias são toleradas mediante aplicação de regras claras, como as medidas de defesa comercial às práticas desleais de comércio, sendo admitidas também as barreiras técnicas, como Licenciamentos na Importação que o Brasil utiliza.

O conceito de barreiras tarifárias são os tributos que incidem na importação e aquelas formadas pela aplicação de uma taxa na importação de produtos estrangeiros, muitas vezes reduzindo a competitividade do produto no país importador, com a intenção de um produto interno ser mais competitivo, pois o produto importado chegará com um preço superior ao nacional, reduzindo a competitividade.

Sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada incide os seguintes tributos: Imposto de Importação, IPI, PIS/Cofins, ICMS, taxa Siscomex, podendo haver aumento da alíquota (ad valorem) do Imposto de Importação ou por exemplo.

Portanto, são barreiras tarifárias a alíquota ad valorem elevada (mais comum) além de barreias técnicas que levam em consideração um produto específico. Já as Barreiras não tarifárias tratam de restrições quantitativas, como a LI – Licenciamento de Importação, procedimentos alfandegários, valoração aduaneira arbitrária ou com valores fictícios, Medidas Antidumping, Medidas Compensatórias, subsídios, Medidas de Salvaguarda e medidas sanitárias e fitossanitárias.

Podemos dizer que, em relação as restrições quantitativas temos as cotas, conforme o inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2023, compete à Secretaria de Comércio Exterior (Secex) estabelecer critérios de distribuição, administração e controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação. Além do controle através das LIs – Licenças de Importação, valoração aduaneira de forma arbitrária, entre outras.

Há diversas formas de haver uma “tarifação invisível” na importação, como no caso de proibições às importações, gerais ou seletivas em função da origem; cotas de importação de caráter global; cotas de importação de caráter seletivo ou bilateral (limitando somente volumes comercializados ou mesmo proibindo); cotas discriminatórias; regime restritivo de licenças prévias para importação; limitações das exportações aplicadas voluntariamente pelos países exportadores, com caráter bilateral ou multilateral; acordos bilaterais com operações de trocas entre outros.

Temos ainda as medidas de “tarifação invisível” que age elevando os custos/preço dos produtos como obrigações de efetuar depósito prévio; regime de preços mínimos, máximos e controles de preços, incluindo procedimentos de valoração aduaneira para cobranças de impostos, com possibilidade de arbitramento de forma arbitrária, diferentes normas de pesos e medidas, regras de origem, exigências de embalagens, entre outras normas.

Portanto, muitas vezes, as barreiras não tarifárias podem se tornar verdadeiras distorções do sistema impositivo e do controle do comércio exterior, agindo de forma a interferir e modificar os parâmetros oficiais ou legais, onerando a formação de renda nacional, o que acaba sendo contraproducente a intenção a que foi criada.

Estas normas de tarifação invisível muitas vezes são baseados em Acordos Internacionais, no entanto, distorcidas do que é internacionalmente aceito nas relações comerciais, ou mesmo não transparentes, ou de aplicação demasiadamente rigorosa.

Diante do exposto, podemos concluir que existem distorções no Sistema Aduaneiro que devem ser corrigidas, principalmente levando-se em conta que o Imposto de Importação possui natureza extra fiscal e não possui a função arrecadatória. Ademais, temos ainda as questões como a função fiscal x função econômica e interesse público x interesse fazendário, que podem ser avaliados.

Por derradeiro, podemos, ainda, em nossa legislação aduaneira, avaliar a questão das penalidades aduaneiras com o princípio da proporcionalidade e da responsabilidade objetiva, pena de perdimento com 2 instâncias dentro da própria RFB, além da cumulação de penalidades, classificação fiscal e sua complexidade, além da simplificação dos controles operacionais.

Lembrando que a revisão da Estrutura Tributária ficará por conta da Reforma Tributária que, embora não trate do Imposto de Importação, acarretará grandes impactos no comércio exterior, incidindo na Importação o I.I., CBS, IBS e IS (Imposto do Pecado) para os produtos listados no PL. Sendo que o referido PL trata de diversos temas, como Regimes Aduaneiros Especiais, operações de importações indiretas entre outros.

Do exposto, estamos em um momento de grandes mudanças no Sistema Tributário, pois falamos da Reforma Tributária que passará a vigorar em 2026, além do Projeto de Lei nº 508/2024 tramitando no Senado que pretende, de forma ousada, “consolidar” a Legislação Federal do Comércio Exterior, alterando com isto o Regulamento Aduaneiro, criando uma Lei compilando a legislação atual onde estão em diversas INs RFB e Portarias, além do RA. O referido PL dispõe sobre os Impostos de Importação e Exportação.

Importante que tais mudanças venham preconizar o estabelecimento de regras claras, estáveis para as relações do comércio exterior, com políticas de importação, respeitando os Acordos Internacionais e as relações comerciais de cunho internacional, conforme buscamos esclarecer alguns pontos acima.

Estamos em um momento de grandes mudanças na área aduaneira, onde a legislação poderá ser consolidada como alterada. Neste sentido, esperamos que a legislação venha no sentido de corrigir distorções em nosso sistema aduaneiro, de forma concreta e significativa no sentido de melhor aplicação dos Acordos Internacionais e do GATT.

 

 

Fonte: ANGELA SARTORI

Advogada e Consultora na área tributária e Aduaneira há mais de 25 anos. Sócia da A. Sartori Advocacia (www.asartori.adv.br). Juíza do Tribunal de Impostos do Estado de São Paulo (TIT). Especialista em Direito Tributário pela PUC de São Paulo (COGEAE). Extensão Universitária em Direito Internacional pela FGV GVLaw. Extensão Universitária em Auditor de Compliance Aduaneiro, com foco no Programa OEA, pela Universidade Mackenzie. Extensão em Processo Judicial Tributário pela APET. Bacharel em Direito pela PUC. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa “Moderação Sancionatória – Redução e Relevação da multa fiscal, do Projeto Observatório de Jurisprudência do TIT – FGV/SP. Ex Conselheira do CARF em Brasília. Membro da Comissão de Direito Tributária e da Comissão de Direito Aduaneiros da OAB/SP, coautora e coordenadora de mais de 10 livros na área Aduaneira.

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