Opinião

Marcelo Sammarco: Regulação portuária e segurança jurídica

O ministro Tarcísio Freitas tem se pronunciado a favor da criação de uma superagência reguladora do setor de infraestrutura, a qual, em princípio, seria formada pela junção da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres e da Antaq – Agência Nacional de Transportes Aquaviários.

Como fruto desse projeto, surgiria a ANT – Agência Nacional dos Transportes, abrangendo a regulação dos setores de transporte terrestre e aquaviário, incluindo, então, a regulação da atividade portuária no país.

Um dos principais objetivos apontados pelo Ministério da Infraestrutura é a premente necessidade de melhorar a integração e a harmonia na regulamentação dos modais terrestre e aquaviário, tendo, como premissa, disciplinar a atividade portuária e a exploração dos transportes ferroviário e rodoviário que dão acesso aos portos através de uma única agência. Dessa forma, a superagência teria como missão promover uma política regulatória integrada, evitando conflitos e a sobreposição de regras de um modal sobre o outro com a concorrência de vários órgãos regulatórios.

Embora o tema deva ser ainda objeto de projeto de lei a ser elaborado e encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, o assunto desde já merece reflexão. Primeiramente, existe a preocupação de que os temas relacionados à atividade portuária, que são extremamente sensíveis, complexos e totalmente distintos das situações afetas ao transporte terrestre, continuem sendo tratados e regulados com o tecnicismo que o setor exige e demanda.

No entanto, uma questão ainda mais relevante merece destaque neste momento: independentemente que seja criada ou não uma superagência destinada a regular a infraestrutura brasileira, o fato é que o setor portuário está sofrendo as consequências negativas decorrentes do excesso de regulação, o que precisa ser urgentemente equacionado, qualquer que seja o modelo de agência reguladora que venha a ser adotado e implantado pelo governo federal.

Seja de modo fracionado ou no formato de uma superagência, o setor portuário, mais do que nunca, carece de estabilidade regulatória, de modo a propiciar um ambiente juridicamente seguro e economicamente viável e atraente aos investidores, alavancando o crescimento deste importante segmento da nossa economia.

Apenas para citar alguns exemplos, importa ver que a Antaq tem hoje a atribuição de regular e fiscalizar os preços praticados na prestação de serviços portuários. Entretanto, em que pese a competência que a lei lhe confere, outros órgãos do poder público federal têm se pronunciado a respeito do mesmo tema, divergindo, em não poucas vezes, da agência reguladora, como se tem notícia de decisões tomadas no âmbito do TCU – Tribunal de Contas da União e do próprio CADE – Conselho Administrativo de Defesa e Econômica.

Em outra frente, existe a questão dos prazos dos contratos de arrendamentos portuários e respectivas prorrogações, cujo tema está definido por texto de lei, mas que sofre constante ingerência de órgãos federais. Situações como essas são contraproducentes e inadmissíveis, na medida em que causam indesejável instabilidade e insegurança jurídica no segmento, criando um cenário de incertezas.

Em síntese, acima da eventual união de agências reguladoras e criação de uma superagência, torna-se indispensável que o Poder Público promova a harmonia necessária na sua estrutura administrativa com o propósito de estabelecer um ambiente regulatório mais estável e seguro, conferindo a necessária autonomia à agência reguladora ou mesmo à superagência que se pretende criar.

O objetivo é que as regras por elas estabelecidas não sejam passíveis de ingerências e conflitos internos com outros órgãos e autarquias federais, em ordem a que se assegure um cenário de confiança àqueles que queiram investir na infraestrutura e na exploração da atividade portuária do nosso país. Independente disso, cabe ainda a devida atenção quanto aos temas que efetivamente merecem intervenção regulatória, na medida que a experiência nos mostra que, em muitos casos, o próprio mercado se auto regula, cabendo ao órgão regulador mero controle fiscalizatório e eventuais ajustes.

Fonte: A Tribuna

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