Equipamento importado para finalidade industrial não recolhe ICMS no desembaraço
Equipamentos importados indispensáveis ao processo industrial de distribuição de combustível, ao ingressarem em território gaúcho, não podem ser tributados com o ICMS-Importação durante o desembaraço aduaneiro, sendo assim a empresa importadora tem direito ao diferimento de ICMS. A decisão é da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que concedeu a segurança a uma empresa que se insurgiu contra a cobrança do ICMS-Importação sobre dois contêineres para o transporte de Gás Natural Comprimido (GNC) retidos pelas autoridades alfandegárias.
O relator da Apelação/Remessa Necessária disse que ficou claro que os equipamentos importados não têm similares fabricados no Rio Grande do Sul e compõem o ativo imobilizado/permanente da empresa importadora. É que, sem estes, não é possível concluir a cadeia de fornecimento do gás natural aos estabelecimentos varejistas, como os postos de combustíveis. A decisão foi noticiada pela revista Consultor Jurídico.
Fonte: Consultor Jurídico – Conjur