Caracterização de um Kit para Fins de Classificação Fiscal
É uma afirmativa que não define, não finaliza ou não conclui a classificação porque antes de adotar o código correspondente deverá ser procedida a verificação em etapas, com o propósito de apurar se o resultado do Kit é ou não passível de classificação fiscal única ou se os produtos que o compõe caracterizam kit para fins da definição da tal classificação.
Como objeto de fontes, buscamos esclarecimentos junto aos interessados, de que maneira ou forma determinam estas apurações, e a grande maioria acaba por não realizar esta etapa de análise ou estudo, passando à etapa seguinte que é justamente a determinação da classificação fiscal do kit.
Mas o que significa Kit? Sem esgotarmos outras possibilidades, identificamos-a como palavra de origem inglesa correspondente a “conjunto ou reunião de artigos para um propósito”, portanto dois ou mais produtos, como por exemplo mesma natureza com dimensões diferentes ou de naturezas diferentes com determinada finalidade.
E a legislação sobre classificação fiscal, o que temos sobre ela? O que a determina? Considerando, em particular, a Regra Geral Interpretativa 3b e sua Nota Explicativa X integrantes do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (Instrução Normativa RFB nº 1.788/2018), não há citação tácita de kit, mas preenchendo os requisitos a partir da expressão “mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho (items in a set put up for retail sale)” poderá ser objeto desta caracterização como sortido e, por conseguinte, a referida nota explicativa determina:
“De acordo com a presente Regra, as mercadorias que preencham, simultaneamente, as condições a seguir indicadas devem ser consideradas como “apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho:
a) Serem compostas, pelo menos, de dois artigos diferentes que, à primeira vista, seriam suscetíveis de serem incluídos em posições diferentes; b) Serem compostas de produtos ou artigos apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada; c) Serem acondicionadas de maneira que possam ser vendidas diretamente aos utilizadores finais sem reacondicionamento.” Observação preponderante é que as condições citadas se apresentem simultaneamente e não aleatoriamente.
Dois artigos diferentes é o costumeiro de qualquer kit sem proporcionar maiores transtornos no entendimento, mas ressalta-se que sendo artigos iguais estamos tratando em princípio da mesma classificação fiscal por aplicação inicial da Regra Geral Interpretativa 1 e não mais pela referida RGI 3b onde o termo Kit pode ser considerado como estratégia ou característica de marketing.
Quanto à satisfação de uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada demonstra o inverso de artigos diferentes, em termos de entendimento, porque se faz necessário a compreensão da necessidade ou exercício dos produtos em conjunto, ou contínuos, ou simultâneos, e na prática corresponde ao maior problema na caracterização de sortido porque implica na identificação de cada componente; e o passo seguinte é de que forma ou como funcionam entre si e satisfazem necessidade ou atividade, e, convenhamos, não é nada fácil para o responsável da classificação fiscal diante dos diversos instrumentos para estudo que vão desde não existirem informações bem como as existentes em mensagens, literaturas, fotos, desenhos, vídeos, amostras até mesmo o uso ou demonstração presencial onde o resultado positivo para sortido prossegue em passo seguinte na definição da classificação fiscal e em negativo o caminho é da classificação individual de cada artigo ou produto.
Apontamentos negativos como caracterização de sortido por consequência causam diversos tipos de conflitos na montagem e comercialização dos kits como precificações, impostos, concorrências, garantias etc. Exemplos neste sentido, destacamos promoções comerciais dos tipos “compre produto ‘A’ e ganhe produto ‘B'” ou “comprando o produto ‘C’, adquire desconto no produto ‘D'”. Ressalta-se que existência destes instrumentos contendo informações não significa caracterização como sortido.
E quanto ao acondicionamento, a legislação complementa: “não inclui as vendas de mercadorias que se destinam a ser revendidas após a sua posterior fabricação, preparação ou reacondicionamento, ou após incorporação ulterior com ou noutras mercadorias”. O acondicionamento não se restringe ao tipo ou matéria de composição, como exemplos caixa de cartão ou estojo de couro; e da mesma forma que necessidade ou exercício acima, poderá trazer como resultado o reconhecimento ou não como sortido. Sem esgotar outras interpretações e por se tratar de uma condição simultânea com as anteriores e destinadas ao utilizador final é favorável a caracterização de sortido se a embalagem conter informações que sobre o nome, os componentes, a finalidade e instruções de uso mesmo sob a forma de sacos, cartuchos ou semelhantes em oposição a embalagens que possam induzir apenas a conservação, manuseio ou transporte. O processo de criação de kit adequado leva em conta estas todas as condições legais que migram para o reconhecimento ou não de sortido que, por sua vez, subsidia produção destas embalagens tornando ou justificando os custos eventualmente onerosos ou não.
Por fim, cada kit deverá ser analisado o conjunto de produtos e condições para se considerar sortidos e que na prática resulta em caracterizar ou não como sortido para fins de determinação de uma única classificação fiscal e por isso recordamos a pergunta e resposta iniciais: “Qual a classificação fiscal de um Kit? Resposta: depende”.
Já os critérios para se determinar qual a classificação a ser aplicada a um sortido fica para outra oportunidade!
Fonte: Autor: MAURÍCIO SCARANARI ANTUNES