Câmbio: Medidas do Banco Central do Brasil
Exportação: Contratos de Câmbio Novos Prazos
Segundo o próprio “voto” do Bacen justificando as modificações então aprovadas, a regulamentação cambial vigente, estabelecia que os contratos de câmbio de exportação podiam ser celebrados para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a sua contratação e a sua liquidação, considerando, ainda, os seguintes prazos adicionais:
I – o prazo máximo para a contratação de câmbiopreviamente ao embarque da mercadoria ou à prestação do serviço é de 360 dias;
II – o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é oúltimo dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
Estabelecia, ainda, que “no caso de não haver embarque ou prestação de serviço em 360 dias após a contratação de câmbio, o referido contrato deveria ser cancelado ou baixado, sujeitando o exportador ao encargo financeiro”. Permitia, no entanto, em casos excepcionais, a prorrogação do prazo para embarque da mercadoria ou da prestação de serviços para até 1.500 dias.
Hoje, considerando a constante evolução do mercado de câmbio e a sua própria capacidade de supervisão, o Bacen percebeu a necessidade e a possibilidade de tornar mais flexível o prazo entre a contratação e a liquidação da operação de câmbio de exportação em geral, beneficiando o mercado sem prejuízo ao desempenho das competências a cargo do próprio Bacen.
Assim, o Banco Central editou a Circular nº 4.002, em 16/04/2020, que resultou em alterações introduzidas na Circular nº 3.691/2013. O prazo entre a contratação e a liquidação de referidos contratos foi ampliado de 750 para 1.500 dias, eliminando-se os prazos intermediários para a realização do embarque ou para a prestação de serviços. Adicionalmente, no caso do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço com anterioridade à liquidação do contrato de câmbio, foi estabelecido prazo máximo de 1.500 dias entre a data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço e a data da liquidação do contrato de câmbio.
Esta alteração, ainda segundo o Bacen, aumenta a competitividade das empresas brasileiras que atuam no setor exportador, que passam a ter:
a) mais tempo para produzir e providenciar o embarque da mercadoria ou prestar o serviço a ser exportado, cabendo destacar que os contratos de câmbio cancelados ou baixados sem embarque da mercadoria ou prestação do serviço se sujeitam ao encargo financeiro; e
b) maior flexibilidade para negociar o prazo para recebimento das receitas de exportação com seu devedor no exterior.
A Medida Alcança Contratos Fechados Anteriormente à Circular nº 4.002
O Bacen enfatiza que “a medida também facilita a solução de questões presentes no contexto atual em que os exportadores brasileiros já vivenciam os impactos da crise provocada pelo Covid-19, com interferência tanto nos processos de produção e embarque de mercadorias quanto na prestação de serviços a serem exportados.Nesse sentido, a medida abrange tanto os contratos de câmbio de exportação que vierem a ser celebrados quanto os contratos de câmbio de exportação já celebrados e que estavam em situação regular em relação ao embarque da mercadoria ou à prestação do serviço em 20 de março de 2020, data da entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de mesma data, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000“.
Vale ressaltar, no entanto, que a utilização dos prazos máximos ora estabelecidos bem como de eventual prorrogação de contratos dependem da concordância do comprador e do vendedor da moeda estrangeira, ou seja, da instituição financeira e do exportador.
2. Pagamento Antecipado de Importação: Prazo Ampliado
A Circular nº 3.691, no seu art. 111, vigente até a edição da Circular nº 3.982 (revogada pela Circular nº 4.002/2020), obrigava que o importador, em até 180 dias após seu desembolso, demonstrasse a ocorrência do embarque da mercadoria ou a devolução dos valores pagos, inclusive com os custos relativos a demandas judiciais no exterior para o cumprimento desse prazo. Nesse sentido, igualmente considerando o maior desenvolvimento do mercado cambial brasileiro, foi ampliado para 360 dias, permitindo que o importador tenha melhores condições para negociar a data do embarque das mercadorias no exterior.
Máquinas e Equipamentos Adquiridos sob Encomenda
O mesmo art. 111, da Circular nº 3.691, previa que, no caso de importação de máquinas e equipamentos adquiridos sob encomenda, o pagamento antecipado podia ocorrer com a antecedência de até 1.080 dias em relação ao embarque. Esse prazo foi alterado para 1.800 dias, nos termos da já citada Circular nº 4.002.
Esse aumento de prazo deveu-se, principalmente, porque verificou-se que 1.080 dias se constituíam em limitação para o pagamento de equipamentos empregados em algumas atividades, a exemplo do caso de aquisição de equipamentos para o setor de petróleo e gás natural, notadamente para a compra de unidades flutuantes de produção, armazenamento e transferência de petróleo e gás natural, conhecidas pela sigla em inglês FPSOs (Floating production storage and offloading units).
Como se vê, agora serão beneficiadas as importações desses e de outros equipamentos onde se requer um longo prazo, incluindo de produção, adaptação, armazenamento, montagem e instalação.
É importante destacar que cabe às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio adotar e implementar critérios operacionais a fim de se certificarem da conformidade do negócio à regulamentação cambial, contribuindo, inclusive, para evitar a obtenção de vantagens ilícitas.
3. Corretoras de Câmbio: Limite de Operações de Câmbio
Pela Resolução nº 3.568/2008, do Bacen, as Sociedades Corretoras de Câmbio que operam com “posição própria”, somente podiam efetuar operações de compra e venda de moeda estrangeira que, por operação, não excedesse a USD 100 mil. Agora, esse limite, nos termos da Resolução nº 4.811/2020, foi elevado para USD 300 mil (ou equivalente em outras moedas).
Impacto para Importadores, Exportadores e Outros Clientes
Nas palavras de Kelly Massaro, presidente da Associação Brasileira de Câmbio (Abracam), “com uma só tacada, o Banco Central agregou maisplayersao sistema de câmbio para micro e pequenas empresas e deu a 80% dos exportadores e importadores (e outros clientes) a oportunidade de negociar taxas”.
E continua Massaro, “a mudança acontece em momento de singular oportunidade, considerando a crise econômica e depressão do comércio global pela pandemia de Covid-19”.
Observe-se que a alteração do limite para USD 300 mil, pode diminuir a dependência do cliente em relação ao banco para a contratação do câmbio. Particularmente em operações de menor valor, tipicamente das pequenas e microempresas, a contratação de câmbio é efetuada em plataformas digitais, afirma Massaro, impedindo ou dificultando a negociação de taxas de câmbio, tarifas etc.
É importante destacar, também, que as corretoras de câmbio originariamente marcam presença pela intermediação das operações entre clientes e bancos, além de oferecerem, a esses clientes – diretamente ou por meio de coligadas – assessoria, consultoria e outros serviços.