A Taxa de Capatazia por um fio?
Após derrotas na justiça, a Taxa de Capatazia deve ser excluída da base de cálculo do Imposto de Importação. A capatazia, nos termos do art. 40, § 1º, I, da Lei nº 12.815/2013, abrange a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.
Por sua vez, a base de cálculo do imposto de importação deve corresponder ao preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto importado adicionado das despesas e custos da capatazia, nos termos da disposição do art. 4º, § 3º, da Instrução Normativa nº 327/2003 que dispõe “(…) gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada.”
Assim, a imposição da Taxa de Capatazia à base de cálculo do Imposto de Importação através da Instrução Normativa nº 327/2003 durante muito tempo foi objeto de discussão pelos contribuintes tanto junto aos tribunais administrativos (CARF), quanto junto ao judiciário. O CARF, historicamente, sempre entendeu pela legalidade da inclusão da Taxa de Capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía entendimento no sentido da impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo do Imposto, conforme firmado no julgamento do REsp 1.693.873 pela 1ª Turma.
No entanto, em 2020 o STJ mudou seu posicionamento, tendo firmado o entendimento no Tema 1.014 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos): “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação”. Assim, os processos que estavam suspensos voltaram a correr e ter decisões desfavoráveis aos contribuintes, em razão do que fora decidido pelo STJ no Tema 1.014.
Por sua vez, em 2021 o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a existência de repercussão geral sobre a matéria, entendeu através do Tema 1.151 que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS-Importação e da Cofins-Importação”.
Portanto, em razão do cenário jurisprudencial desfavorável aos contribuintes no STJ e STF, não se falou mais sobre a Taxa da Capatazia, sendo ela incluída na base de cálculo do Imposto de Importação em razão do determinado na Instrução Normativa nº 327/2003.
No entanto, recentemente, foram veiculadas notícias na mídia1 que em razão da elevação do preço das commodities após a invasão da Ucrânia pela Rússia, o Governo Federal está elaborando um Decreto para retirar o custo da Taxa de Capatazia da incidência do Imposto de Importação de forma em reduzir o imposto em 10%.
Assim, em que pese os contribuintes tenham acumulado derrotas na Justiça visando a exclusão desta taxa do Imposto de Importação, ao que parece ela será finalmente retirada do âmbito de incidência do Imposto!
Fonte: Daniella Maria Alves Tedeschi é advogada formada pela PUC-Rio, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro. Sócia fundadora do DMAT Advogados, escritório boutique no Rio de Janeiro especializado em direito tributário