A Reforma Tributária Americana no Contexto Internacional
Havendo o recém-eleito presidente Biden anunciado o seu Programa de Empregos Americano (American Jobs Plan), em que se propôs investir pesadamente em obras de infraestrutura, criação de empregos e amparo às famílias e comunidades americanas, apresentou agora seu plano de reforma tributária, a fim de gerar os fundos necessários para implementar o programa em apreço.
Publicado o plano pelo Departamento do Tesouro Americano “THE MADE IN AMERICA TAX PLAN” (abreviado pelos estudiosos para MAT ou MATP) (https//hometreasury.gov.system>files>Model…PDF) dele se vê que normas são propostas que afetarão o desempenho de empresas no campo internacional merecendo assim a atenção dos países cujo relacionamento tributário e investimentos deverão provavelmente ser objeto de maior atenção.
O plano vem em vários passos alterar ou mesmo revogar disposições do ato de seu predecessor intitulado Tax Cuts and Job Act (TJCA) de 2017 cujo objetivo era incrementar a criação de empregos através da redução de tributos sobre a renda das empresas.
Em apertada síntese, cabe apontar os pontos principais da proposta, a saber:
1 – ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS
Esta alíquota passará dos atuais 21% para 28%.
2 – REDUÇÃO DE INCENTIVOS DE ATIVIDADES NO EXTERIOR.
Atualmente podem as empresas que auferem renda derivada de ativos intangíveis deduzi-las do lucro tributável, tal redução, em vários casos podendo chegar a fazer com que o imposto devido baixe de 21% para até 13%.
Lembrando que ativos intangíveis são aqueles bens que não tem existência física, quais, por exemplo, marcas e patentes, custos de organização, clientela, posição no mercado, goodwill, e hodiernamente as atividades de comercio eletrônico em geral, expertise, franquias, elaboração de programas de computador, etc. temos que tem o plano a finalidade de tornar mais onerosas as operações no exterior, desestimulando com isso as operações no território estrangeiro, incrementando a arrecadação americana para custear os investimentos e criando empregos no território americano.
3 – RENDA DE ATIVOS INTANGÍVEIS NO EXTERIOR – TRIBUTAÇÃO
Além da revogação da dedução acima, prevê ainda o plano aumento do GILTI (Global Intangible Low Tax Income) imposto atualmente incidente sobre a renda originada de ativos intangíveis auferida pelas subsidiárias de empresas americanas no exterior de 10,5% para 21%.
4 – TRIBUTAÇÃO DAS GRANDES EMPRESAS MULTINACIONAIS
Visando ainda o aumento da arrecadação, busca o plano taxar um imposto mínimo de 15% sobre as grandes empresas multinacionais que apresentam renda contábil (book income) e pequena renda tributável. Embora não definidas tais empresas, no plano se faz referência ao fato de que cerca de 200 empresas tem anualmente reportado a seus acionistas lucro líquido de 2 bilhões de dólares ou mais.
5 – ALÍQUOTA MÍNIMA GLOBAL
Tendo em vista que as alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas caíram de 32.2% em no ano de 2.000 para 23% em 2020, devido à competição internacional para atrair multinacionais, propugna o plano o estabelecimento de uma alíquota mínima global no sentido em já vem procurando fazer a OECD/G20, de cujas negociações o governo Trump havia se retirado.
Não se olvide que a OECD, preocupada com os problemas de que trata o BEPS (Base Erosion and Profits Shifting) e em desenvolver uma solução para os desafios trazidos pela economia digital arquitetou dois relatórios apontando como seus alicerces os pilares 1 e 2 (Tax Challenges Arising from Digitalisation – Report on Pillar One BlueprinI ) tendo por objeto o nexo e a alocação de lucros e (Tax Challenges Arising from Digitalisation – Report on Pillar Two Blueprint) tendo por objeto o imposto mínimo global.
6 – REPERCUSSÃO NO COMERCIO EXTERIOR
No que diz respeito ao comercio exterior provavelmente teremos uma internsificação das importações se as empresas americanas concentrarem sua produção no território americano e a eventual cessação das atividades de algumas multinacionais no território brasileiro.
7 – NOTA FINAL
Nesta sucinta apresentação que mais que ser doutrinária tem a finalidade de ser informativa e chamar a atenção dos estudiosos da matéria, há de se fazer uma apreciação final sobre os reflexos que terão as medidas contidas no plano formulado, se aprovadas em sua inteireza no Congresso americanos, vez que levarão inúmeros países a rever seu posicionamento tanto nos tratados internacionais multilaterais quanto nos bilaterais, quanto se tem em conta que um investimento doméstico em um país pode significar investimento estrangeiro em outro país e que a competição fiscal internacional propiciará novos posicionamentos e alterações de políticas fiscais, a que não estarão alheias considerações de ordem geopolítica, em que democracia, soberania nacional e integração econômica regional, continental e mundial se farão presentes. No que diz respeito ao nosso país, a matéria será de apreciação imprescindível dos cultores do Direito Tributário Internacional.
Para nós a proposta encontrará no Congresso Americano, resistência do partido republicano e das corporações cabendo levar ainda em conta que reduzindo-se o lucro das corporações em função dos tributos, os dividendos a serem distribuídos aos acionistas terão diminuído seu valor em uma nação em que 55% da população investe na bolsa.
Não se esqueça que a globalização e digitalização levam já nos dias de hoje e mais ainda no futuro ao envolvimento de vários países na produção e comercialização no futuro, bastando lembrar que projetada a produção de um bem com base em projetos desenvolvidos em um país A, muitas vezes frutos de estudos e pesquisas realizadas em vários outros países poderá ser objeto de fabricação em um país B, de montagem em um país C, armazenado em um país D, vendido a um distribuidor em um país E, vendido a um comerciante atacadista em um país F e vendido a um varejista em um país G e a um consumidor no país H. OITO países envolvidos em uma única operação final e vendido em um país H para consumidor final. A quem e por quem será devido imposto?
Fonte: Agostinho Toffoli Tavolaro — Advogado Sócio Diretor de Tavolaro e Tavolaro — Advogados — Campinas — São Paulo. Vice-Presidente da IFA — International Fiscal Association — 1983/1985. Membro do Comitê Permanente Científico da IFA — International Fiscal Association — Holanda — 1990/2000. Presidente do ILADT — Instituto Latino-americano de Direito Tributário — Uruguai – 1997/1998. Presidente da ABDF — Associação Brasileira de Direito Financeiro — 1996/1998 — Acadêmico da Cadeira nº 14 da ABDT — Academia Brasileira de Direito Tributário — Vice-Presidente — São Paulo — Brasil. Presidente da Academia Campinense de Letras 2007/2017 – Acadêmico da Academia Paulista de História e do Instituto Histórico Geográfico e Genealógico de Campinas.