Projeto estabelece marco legal da atividade de operador logístico
O Projeto de Lei nº 3.757/20 regulamenta a atividade de operador logístico no Brasil, ramo empresarial que oferece serviços integrados de transporte, armazenagem e gestão de estoques de mercadorias para os setores industrial, comercial e agropecuário.
O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, também atualiza a legislação dos armazéns, que é a mesma desde 1903.
O projeto é do deputado Hugo Leal (PSD-RJ). Ele afirma que o objetivo é reconhecer a figura do operador logístico, que hoje não está prevista em nenhuma norma legal ou administrativa. Isso, segundo ele, traz “certa insegurança jurídica ao setor”.
“O operador logístico é uma organização crucial para o adequado deslocamento, movimentação, armazenamento e gestão de estoques das mercadorias em todo território nacional e no comércio exterior e, mesmo diante de tamanha relevância, tem passado despercebido pelos mais diversos atores”, disse Leal.
Ele afirma ainda que o projeto foi baseado em estudo da Associação Brasileira de Operadores Logísticos (Abol).
Serviços
Pelo projeto, a operação logística compreenderá serviços como recebimento, carga, descarga, fracionamento, armazenagem, gerenciamento de estoque, separação, processamento de pedidos e gerenciamento de transporte, entre outros.
A atividade será exercida independentemente de prévia concessão, permissão, autorização, licença ou registro, salvo casos específicos previstos em lei. O texto contém ainda regras sobre os contratos de operação logística, responsabilidades e direitos do operador e das empresas de armazenagem.
Em relação aos armazéns, o projeto prevê que eles poderão emitir dois tipos de títulos, a pedido do contratante da operação logística: o “conhecimento de depósito”, título que atesta que a mercadoria existe e está armazenada em determinada empresa; e o warrant, ou título de garantia, que confere direito de penhor da mercadoria ao seu proprietário.
Os dois títulos poderão ser negociados, de forma conjunta ou separada, por meio de endosso.
Qualquer constrição judicial, como penhora ou arresto de bens, incidirá sobre os títulos, e não sobre as mercadorias que eles representam. As mercadorias só poderão sofrer alguma restrição judicial em caso de falência do contratante ou de perda de título.
Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Viação e Transportes; Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e Constituição e Justiça e de Cidadania.