1ª Turma do STJ define início de multa e juros no sistema drawback-suspensão
O termo inicial para a incidência de multa e juros em operação de importação pelo sistema drawback-suspensão de peças e componentes, quando não for feita a exportação dos produtos fabricados pela empresa contribuinte, será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que drawback na modalidade suspensão é o regime aduaneiro especial que permite a importação de insumos sem a incidência do Imposto de Importação, condicionada à reexportação dos bens produzidos com tais insumos, conforme previsto no art. 71 do Decreto-Lei nº 37/1966 e atualmente disciplinado no art. 383 do Decreto nº 6.759/2009. O ministro disse ainda que o regime especial é concedido a título precário, e só após a ocorrência da condição – com a exportação dos produtos finais elaborados a partir dos insumos importados – a isenção de tributos se torna definitiva.
Fonte: Conjur