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Postado em 5 de fevereiro de 2019 | 17:21

Receita cria insegurança jurídica para exportador de commodities

Frederico Favacho e Adelmor Gheler*

No ano passado o agronegócio brasileiro sofreu com a insegurança jurídica trazida pela MP 832, mais tarde convertida na Lei 13.703, que criou o tabelamento de frete como resposta à greve dos caminhoneiros e que é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.956, ainda em curso e sem solução.

Como se não bastasse, a Receita Federal deflagrou operação piloto com vistas a um plano especial de fiscalização de empresas exportadoras de commodities agrícolas e minerais, como recentemente noticiado em reportagem dos jornalistas Adriana Fernandes e Fabio Serapião, de O Estado de S. Paulo.

A operação da Receita Federal do Brasil (RFB) faria parte de um esforço para inibir os chamados “Planejamentos Tributários Abusivos” e, nesse caso específico, miraria a “Triangulação das Exportações”, operação em que as empresas brasileiras exportariam para empresas sediadas em paraísos fiscais que reexportariam o mesmo produto para os destinatários finais, mantendo o lucro dessas operações longe do alcance da tributação brasileira.

Segundo nota da Receita, publicada em seu site, “Na condução das auditorias fiscais a RFB constatou em análises de forma integrada a existência de Planejamentos Tributários Abusivos em operações desta modalidade, quanto ao preço praticado nas operações de exportações (Preços de Transferência); ao tratamento dado ao lucro auferido no exterior (TBU) e as características da empresa controlada no exterior, as quais não apresentavam propósito negocial e substrato econômico que justificassem o modelo adotado de triangulação nas exportações”.

Esta ação da Receita certamente será mais uma fonte de insegurança jurídica para as exportadoras de commodities agrícolas brasileiras e sua gestação só decorre do desconhecimento de como o mercado regularmente opera essas exportações.

Inicialmente é preciso esclarecer que, mesmo não havendo uma legislação específica, não há qualquer impedimento na realização da venda, para um determinado país, de mercadoria que será entregue em outro país, respeitadas as regras normais de exportação, inclusive as cambiais.

A triangulação das exportações via empresa offshore tem muito mais a ver com questões logísticas, comerciais e financeiras do que com planejamento tributário.

Como o Brasil praticamente não tem frota de navios para o frete internacional e as exportações são, portanto, dependentes das empresas estrangeiras de transporte ou de fretamento marítimo, é fato que estes contratos acabam sendo muitas vezes celebrados no conjunto de negociações que o grupo econômico das exportadoras brasileiras realiza com as mesmas empresas do setor de shipping, com ganhos logísticos e financeiros nessas transações.

Além disso, questões sobre eleição da lei aplicável e jurisdição para a solução de eventuais conflitos nesses contratos, acabam impactando na definição de local de celebração dos contratos.

Outro ponto a ser considerado para a triangulação das exportações está na concentração dos diversos contratos internacionais em um mesmo vendedor para fins de obtenção de crédito (v.g. pré-pagamento de exportações) no mercado financeiro internacional.

De toda forma, a preocupação da RFB com o subfaturamento das exportações brasileiras tampouco faz sentido na medida em que as commodities agrícolas (em especial os grãos como a soja e o milho) têm seus preços determinados a partir de negociações em bolsas internacionais e há regras para aferição da conformidade dos preços praticados (transfer pricing), insertas nas Leis 9.430/1996 e 12.715/2012 e regulamentadas na Instrução Normativa RFB 1312/2012, com o objetivo de evitar a manipulação de preços em transações com empresas com sede em jurisdição com tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado.

Assim, existem razões suficientes para justificar a operação triangulada, sem risco de evasão fiscal e de supressão de bases tributáveis em desfavor do Brasil, as notícias sobre a forma de atuação e interesse da RFB nessas operações trazem a incômoda expectativa de autuação das empresas e apontam para mais um tormentoso capítulo de disputas judiciais pela frente, com toda a insegurança e consumo de energia e de reservas que isso implica para as empresas e seus investidores.

*Frederico Favacho é sócio de Favacho, Massarente e Silva Jr. Advogados e Adelmor Gheler é sócio de Mattos Engelberg Advogados

Fonte: O Estado de S. Paulo


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