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Postado em 28 de novembro de 2018 | 16:06

Despacho a posteriori – fornecimento de produtos para uso e consumo de bordo

A Notícia Siscomex-Exportação 0099, de 26/11/2018, alerta para o fato de que o despacho a posteriori, com base no art. 102, I, da IN RFB nº 1.702/17, relativo ao fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, não deve ser realizado na modalidade de despacho domiciliar. A recepção das notas fiscais relativas aos fornecimentos deve ser realizada no módulo CCT do Portal Siscomex pelo adquirente dos produtos fornecidos ou seu representante no País, no caso de empresa estrangeira.

Segundo informa a RFB, o despacho posterior à saída dos bens para o exterior (despacho a posteriori) não se confunde com o embarque antecipado de bens e está previsto nos artigos 102 a 104 da IN RFB nº 1.702/17. Essa é uma situação especial de despacho de exportação, que se aplica principalmente às hipóteses de fornecimento de combustíveis e alimentos para aeronaves e embarcações em tráfego internacional, vendas em loja franca e exportação definitiva de bens exportados temporariamente ou em consignação.

De acordo com o Manual de Exportação, fundamentalmente, o que caracteriza essa operação é:

– o registro da DU-E após o embarque das mercadorias para o exterior;

– a dispensa da manifestação dos dados de embarque das mercadorias exportadas; e

– o registro no CCT da recepção dos bens a serem despachados realizado pelo adquirente dos produtos, no caso de fornecimento de combustíveis e alimentos para aeronaves e embarcações em tráfego internacional e em outras hipóteses determinadas pela Coana.

Fonte: Portal Siscomex


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